quarta-feira, 2 de junho de 2010

ORÇAMENTO ELEITORAL: “O CRIME COMPENSA OU NÃO COMPENSA?”

O episódio mais recente de nossa jovem história é que agora nossos políticos e candidatos aos cargos públicos estão se especializando em aprimorar meios para descumprir a lei e desrespeitar o Poder Judiciário com o exclusivo propósito de se elegerem.


É caótico perceber que os candidatos aos cargos públicos eletivos são os primeiros a considerar que é mais vantajoso pagar multas impostas pela lei do que deixar de cumpri-la. É como se concluíssemos que imoralmente vale a pena praticar estelionato aos 80 anos porque o lucro é maior do que o constrangimento de sofrer uma ação penal, já que idosos são dispensados de cumprir pena.

No Estado de Direito, onde a lei deveria ser a garantia social de que a lesão ao direito ou o descumprimento da lei são condutas marginais ao comportamento ético socialmente desejado, agir de forma diferente é considerar-se acima da Lei. Só nas Monarquias da Idade se admitia que um ser humano dissesse que o “ Estado Sou Eu”, a exemplo da França no período em que foi governada pelo Rei Sol , Luis XIV. Nesses casos, a lei era raio de sol do Rei. Hoje, contudo, esse fenômeno anacrônico, de sistemática prática nas repúblicas bolivarianas e castristas, é exemplo de escuridão, ditadura e populismo golpista.

Admitir que um candidato à Presidência da República, seja da oposição ou da situação, antecipe sua campanha eleitoral em desrespeito ao limitado na Lei, no melhor sentido da palavra, é acreditar e pregar que ser marginal a ela é compensador. Ou seja, o crime compensa se a lei tiver preço!

Multas de 10, 20 ou até centenas de milhares de reais para partidos ou pessoas que comprovadamente possuem recursos e intenção de pagá-las significam regular o ilícito e não reprimi-lo. Pior: criam a hipótese dos partidos incluírem em seus orçamentos de campanha previsão de recursos para o descumprimento da lei.

O Tribunal Superior Eleitoral, feito Dom Quixote, lançando-se contra moinhos de vento, condenou a propaganda eleitoral relativa aos candidatos à Presidência quando estes iniciam campanha eleitoral dentro e fora do governo antes da data permitida na Lei. Estas decisões são ironizadas pelos partidos que, por meio de suas assessorias, informam que preferem as vantagens que se obtêm descumprindo a lei, ao invés de darem o exemplo de que todos devem respeitá-la.

O Ministro Marco Aurélio Mello, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já alertou durante alguns julgamentos que as condenações por propaganda eleitoral antecipada poderão dar margem a futuros pedidos de abertura de investigação judicial com base na Lei 64/90, a lei das inelegibilidades. A consequência extrema de uma investigação judicial com base nesta Lei é a perda do registro eleitoral.

Mesmo assim, os candidatos não têm medo das leis, das decisões dos tribunais que as aplicam e nem sequer temem os votos dos “bobos da corte” que os elegem. A partir deste exemplo, é de se presumir que foi criada uma tabela de preços para descumprir a lei, iniciada com multas de R$10.000,00, alcançando valores muito superiores quando o negociado foram as leis violadas durante as fraudes mais escandalosas nos casos de nossa política.

Estamos diante de uma corrida pela ilegalidade em rede nacional de televisão. O candidato que pagar uma multa maior estará levando maior vantagem em relação ao seu oponente e vice-versa. O que podemos esperar de candidatos a chefes da Nação que colocam seus objetivos políticos acima da lei? No mínimo farão muito pior quando estiverem sentados em tronos feito Rei Sol!

Quem diria que nossos políticos iriam acabar com o dogma de que “O crime não compensa”! Para que, então, o “Ficha Limpa”?

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Citigroup denuncia omissões nos demonstrativos da Eletrobras*

No dia 17 de maio corrente, o Citigroup tornou público parecer oficial no qual denunciou a imprecisão dos demonstrativos financeiros da Eletrobras. Este fato de repercussão internacional torna vulnerável a intenção de capitalização proposta pela Eletrobras.

Também certo é que o Dr. Charles Prince, presidente do Citigroup, foi notificado em Nova York, no dia 3 deste mesmo mês, por dois fundos de investimento norte-americanos credores da Eletrobras quanto à omissão do Citi no exame dos registros contábeis desta empresa.

Portanto, o parecer divulgado deve ser lido como uma ressalva de que o mesmo não é mais cúmplice da Eletrobras, tanto que retira a qualificação de investment grade da companhia, recomendando aos seus clientes que vendam as ações da Eletrobras. Afinal, os números revelados nos balanços e nas projeções de lucros são suspeitos, além de incompreensíveis, nas palavras do analista sênior do Citigroup, Dr. Marcelo Britto.
Os problemas dos balanços maquiados da Eletrobras dizem respeito à omissão sistemática de passivos de bilhões de dólares e a falta de distribuição de dividendos a 99% dos acionistas há mais de 22 anos. Estes fatos levaram o mais importante banco dos EUA a declarar oficialmente que a companhia sofre "ingerências políticas" suspeitas, fato agravado pelo "conflito de interesses" existente na atuação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
A Eletrobras, assim como a Petrobras, são empresas privadas de capital aberto, regidas no Brasil pela lei das sociedades anônimas e na Nyse e na Euronex, pelas SOX e SE act, não podendo ser consideradas empresas estatais. Ambas possuem sócios privados espalhados no mundo inteiro, captando recursos por meio de papéis negociados em bolsas de valores fora do Brasil.
Questões como as denunciadas agora pelo parecer do Citigroup tornam a Eletrobras a prova do maior conflito de interesses do mercado de valores mobiliários do mundo. A CVM, que deveria coibir, fiscalizar e tornar público os abusos da Eletrobras, não o faz há décadas, fato encoberto pela falha na fiscalização da Comissão.
O motivo é simples: os diretores da Eletrobras são escolhidos pelas mesmas pessoas que indicam os diretores da CVM e do Banco Central do Brasil; ou seja, o fiscalizado escolhe o fiscal.
Igual acontece quanto ao BNDES, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, além, pasmem, dos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil, que são os mais influentes players do mercado de ações na Bovespa e no mercado internacional por meio de toda espécie de associações e participações financeiras.
O conflito de interesses ocorre porque aqueles que fiscalizam as fusões e incorporações realizadas no Brasil e no exterior, com ou sem a participação dos citados players, são o Banco Central e a CVM. Portanto, ainda que lícitas, as compras e vendas de ações, fusões, incorporações e financiamentos que envolvem os mesmos sofrem do vício oriundo do conflito de interesses do qual o Brasil é o paraíso porque o poder de decisão que mais influi no mercado é "único" e "não transparente".
A manifestação do Citigroup abre margem para que essas empresas e seus diretores sejam julgados nos Estados Unidos, onde a Eletrobras emite e negocia ADRs na Nyse, além de patrocinar fusões e incorporações com grandes grupos norte-americanos. Assim como Enron-Arthur Andersen, eles podem receber penas exemplares e multas milionárias, ainda que no Brasil suas operações sejam consideradas ou simplesmente pareçam ser éticas.
O que estamos prestes a presenciar é um dos maiores desastres infra-estruturais no Brasil pela simples falta de ética no trato com as leis internacionais que incidem sobre os negócios realizados ou com repercussão fora da "terrae brasilis".
* Artigo publicado no Monitor Mercantil do Rio de Janeiro

Processo judicial rápido, tipo “fast food”, é a solução?

Na estrutura do Estado Moderno, seja por falta de recursos, seja para sangrar os cofres públicos com transferência de monopólios a favor de setores específicos da sociedade, ou dentro de um projeto que vise uma implantação efetiva de serviços públicos em um país de dimensões geográficas e populacionais gigantescas, como no caso do Brasil, cada vez mais são transferidas à iniciativa privada a exploração, a execução e a obtenção de lucros relativos aos serviços que o Estado deveria prestar. Esta transferência de responsabilidade ocorre, na maior parte das vezes, mediante contrato de concessão, teoricamente sujeito a licitação, por concurso ou nomeação dos Poderes Constituídos, na forma da lei.

Diversos são os serviços concedidos: transporte público, telecomunicações, exploração de petróleo e minerais, cartoriais - como o Registro de Empresas Comerciais e Empresas de Serviços, o Registro de Dados sobre Imóveis, de Veículos, Execução de Cursos e Exame para Emissão de Carteira de Motorista, Serviços de Fotografar Veículos que trafegam em velocidade ilegal, Registro de Casamento, Nascimento, Óbito, Protestos de Títulos e até os serviços cartoriais destinados a atender aos juízes de direito quanto ao processamento, arquivo e organização dos autos dos processos, entre outros.

Por esta nada exígua lista, nem precisamos falar de outras concessões para que possamos concluir que o assunto é um "negocinho de bilhões de reais", que envolve serviços essenciais às nossas vidas. Esta é a razão do enorme lucro e conforto desse tipo de business, que explora o cativo mercado de "fazer as coisas pelo Estado", levando em consideração essas facilidades e afortunado mercado, ao contrário do que deveria acontecer, os concessionários, via de regra, maltratam e prestam um serviço muito ruim aos contribuintes/cidadãos/empresas que deles necessitam.

Como muitos são os casos das concessões, importa hoje falarmos tão somente do exemplo dos tabeliães e oficiais ou suboficiais titulares das concessões do negócio rentável dos Cartórios de Registro de Imóveis.

Hoje, se comprarmos uma casa ou terreno, ou pretendermos registrar a hipoteca sobre um imóvel no propósito de recebermos o valor de um empréstimo que tomamos junto, por exemplo, à Caixa Econômica Federal, ou simplesmente solicitarmos que seja levantada a penhora sobre um imóvel em face de já termos pago uma dívida objeto de execução, autorizados pelos tribunais de Justiça dos Estados, cobram aproximadamente 1,5% do valor do imóvel, ou da compra e venda, ou da hipoteca, ou do valor da penhora, portanto, milhões de reais ao mês. E pasmem: cobram de forma antecipada, não importando a urgência, valor do negócio ou esforço financeiro aplicado pelos envolvidos. Os srs. tabeliães, oficiais ou suboficiais, "donos dos cartórios", impõem aos usuários deste serviço concedido, prazos que, via de regra, vão até 30 dias úteis, quando cumprem a lei.

Este fato demonstra o quanto antiético e parasita é o citado comportamento. Para provar este argumento, basta imaginar que os Tribunais de Justiça dos Estados determinassem que os "donos" dos cartórios só pudessem cobrar um sinal na entrega dos documentos pelo contribuinte, e a maior parte do preço, no final, quando o serviço fosse completado e entregue pronto. Nestes casos, por evidente, todos os cartórios e seus senhores feudais criariam rotinas para melhor atender aos seus clientes, ou melhor, os clientes do Estado. Treinariam mais seus empregados, teriam maiores e mais avançada estruturas, computadores, softwares etc, tudo que fizesse o serviço andar mais rápido e melhor para que recebessem o pagamento integral imediatamente, não necessitando do protecionismo em triplicidade que agora gozam às nossas custas.

A conclusão é que a expressão popular “cartório” está muito adequada porque se refere à “mamata”, ambiente sem concorrência e sem uma regulamentação eficaz que proteja os consumidores, ou melhor, clientes, quem sabe contribuintes/cidadãos, ou simplesmente vítimas do descaso moral em que vivemos.

* Artigo publicado no ABC Politiko de Brasília, Press Floripa de Santa Catarina, Diário do Comércio de São Paulo, Exjure de Brasília, Jornal O Repórter de Góias, Jornal Tribuna do Brasil de Brasília, Amigos de Pelotas do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

EFS na Imprensa em abril de 2010

Clique no link abaixo e veja o que a imprensa publicou sobre a EFS Advogados e seu presidente Dr. Édison Freitas de Siqueira:

http://www.edisonsiqueira.com.br/clipping/abril.html

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Precatórios e o golpe da retenção do IR

Mais um caso de desrespeito aos direitos do contribuinte!



Os Poderes Executivos Estaduais e Municipais e o centralizador Governo Federal são protagonistas de muitos casos de cobrança indevida de impostos ilegais ou inconstitucionais, bitributação, bases de cálculo convenientemente expandidas, procedimentos de cobrança que atentam contra os direitos humanos, criminalização das dívidas fiscais e até a terrível antecipação ou substituição tributária.

Nesse momento, presenciamos mais um capítulo da conturbada e esquizofrênica guerra entre o fisco e os contribuintes. O cenário dessa batalha é o Estado do Rio de Janeiro que, aparentemente, havia avançado no momento em que regulamentou o uso de precatórios na compensação de dívidas fiscais com a Receita Estadual.
 A Lei Estadual 5.647/2010 parecia um grande avanço porque regulamentava esta compensação em âmbito administrativo. Mesmo com a pacificação do tema por parte do STJ, via de regra os contribuintes somente conseguem compensar suas dívidas fiscais na Receita Estadual quando as solicitam na Justiça.
 O que parecia ter sido um passo à frente, foi sucedido de dois para trás com a Resolução Conjunta 32/2010, da Secretaria da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado. Esta nova norma dispõe sobre as condições para a compensação, entre elas a retenção do Imposto de Renda. Eis o problema! Como uma Lei Estadual pode disciplinar questões sobre o IR, um Imposto Federal, quando sua competência só abrange o ICMS? O Estado do Rio de Janeiro, portanto, usurpa uma atribuição exclusiva da Receita Federal do Brasil. O pior é que a RC 32/2010 determina uma retenção de IR, há muito considerada ilegal pelo Poder Judiciário e pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Federal, órgão da Receita Federal.


O Poder Judiciário Federal, STJ e STF tornaram pacífico o entendimento jurisprudencial de ser indevida a retenção ou a cobrança de IR sobre indenizações judiciais, notadamente as trabalhistas ou as decorrentes de prática ilegal daquele que é obrigado a indenizar. A indenização não é ganho tributável, mas sim reparação de perda.


Imagine os seguintes exemplos: um funcionário do Estado do Rio de Janeiro ganha uma ação judicial/precatório por reparação de salários não pagos na época em que estava na ativa. Seu salário era inferior a R$ 900,00 e, portanto, isento de IR. Passaram-se anos, sem receber a devida remuneração ou horas-extras, fato que desconfigura o valor devido como rendimento. Quando, anos após, houver o pagamento, este constituirá indenização e não salário ou pensão tributável. Este trabalhador tem o direito de receber com o respaldo da Justiça, mas os governos estaduais não respeitam esta decisão e simplesmente não a cumprem. O prazo de cumprimento do precatório acabou vencendo. O funcionário, agora aposentado, na tentativa de dispor dos valores devidos, “vende” o precatório a uma empresa devedora do Estado, para que esta utilize o mesmo como moeda de pagamento por meio de compensação. Contudo, o Estado aplica um golpe e diz que irá reter Imposto de Renda sobre a transação, fato que aumenta o deságio sobre o valor pago ao aposentado. Esta artimanha, por conseguinte, além de ilegal, prejudica ainda mais os credores de um Estado que age como um "estelionatário emitente de cheque sem fundos".


Igual acontece, por exemplo, com uma empresa ou pessoa física que, depois de ter sido obrigada a pagar um imposto indevido ao Estado, ou ter sido prejudicada em uma desapropriação injusta, quando recebe um precatório para ser restituída ou indenizada, não pode e não deve sofrer cobrança de IR, pois não aufere ganho tributável algum com a indenização, já que não enriquece, somente se vê reparada.


A conclusão é a de que precisamos mudar essas imoralidades. A solução encontra-se em trâmite no Congresso Nacional há quase 15 anos. Falo, é claro, dos dois projetos de Lei Complementar que criam o Código dos Direitos do Contribuinte. Com o mesmo texto, ambas as PLC, entre outros preveem o reconhecimento do direito ao pagamento de dívidas para com os Municípios, Estados e a União, por meio de compensação com precatórios.


Aliás, isso constava literalmente no Código Civil, até que o Presidente Lula, na primeira semana de seu primeiro mandado, promulgou lei revogando a disposição legal, fato que permitiu, desde então, o calote contra aposentados e outros credores da União. Não é moral defender a quem nos rouba e se usa do Estado para aplicar golpes nos seus cidadãos contribuintes. Contudo, enquanto não seja aprovado o citado código, tal qual já ocorreu no México, na Itália, na Espanha e nos EUA, a solução é a interposição de medidas judiciais, que tanto tornam possível a compensação de precatórios contra os Estados que recusam a forma de pagamento quanto torna inaplicável a prática ilegal de retenção de IR sobre as verbas indenizatórias de quaisquer espécies, já que estas não caracterizam enriquecimento, remuneração ou ganho de capital tributável, mas sim reparação de perda (indenização).

quinta-feira, 22 de abril de 2010

CDC amplia as indenizações de vidas pelas empresas aéreas

Os responsáveis por acidentes aéreos, em todo o mundo, têm que indenizar pelos danos causados às famílias das vítimas. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), no seu art. 2º, considera que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica (empresas) são consumidores e usuários de passagens aéreas.


Não são só os familiares das pessoas que morreram em acidentes aéreos, mas também as empresas que compraram e compram a passagem de seus funcionários, que podem reclamar por indenização pelos defeitos ou danos definitivos do serviço de transporte aéreo prestado ou prometido de ser realizado e, que ao final, não acontece, como nos casos dos acidentes aéreos da Air France, GOL/LEGACY e TAM, os quais, além de não terem prestado serviço na forma prometida, com a devida segurança, acabaram por ser razão definitiva da morte trágica de seus passageiros. O acidente da TAM, por exemplo, ocorrido no Aeroporto de Congonhas, por culpa ou dolo eventual da empresa e de seus diretores, matou 200 pessoas, entre elas profissionais e executivos que viajavam a serviço.

Quem compra passagens aéreas celebra, na condição legal de consumidor, Relação Jurídica de interesse do CDC. Portanto, ao comprar passagens para seus sócios ou empregados, a empresa também passa a ter os mesmos direitos de consumidor que os próprios passageiros e suas famílias.


O relatório oficial do CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, quanto ao acidente da TAM, concluiu que a tragédia aconteceu por culpa, entre outros, do mau treinamento da tripulação da aeronave (comandante e co-piloto).


Quanto ao voo RJ - Paris, da Air France, todas as informações indicam que o acidente decorreu do mau funcionamento de um equipamento, que a própria Airbus havia emitido ordem de troca dias antes do sinistro.


Após essas tragédias, em que empresas perderam seus talentos, sócios e executivos, tanto as famílias das vítimas quanto as empresas que compraram as passagens, têm o direito de requerer em juízo a justa reparação por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes , porque é visível a dor moral e a queda nos ganhos das empresas, já que, em decorrência da tragédia, houve comoção e desorganização das estruturas familiares e empresariais.


Esse fato determinou prejuízos, lucros cessantes, sem mencionar o desaparecimento de anos de educação, treinamento profissional e investimento realizados ao custo de centenas de milhares de reais.


O CDC brasileiro é a norma que, pela primeira vez no mundo, enxerga esse aspecto, o qual, embora óbvio, outrora fora ignorado pelas legislações do nosso e de outros países. Antes do CDC, as empresas que compravam passagens aéreas a favor de seus colaboradores não eram percebidas como parte nesta evidente relação de consumo, quando quem causa dano, por culpa ou dolo, deve indenizar a pessoa física ou jurídica prejudicada (art. 2º CDC).


Assim, merecem destaque os legisladores e o Poder Judiciário Brasileiro, pois estes perceberam o fato jurídico que servirá de base jurisprudencial para iguais casos aqui e em outros países.


O Brasil, portanto, pode ser apontado como o primeiro país a garantir às empresas que perderam seus executivos e sócios em acidentes aéreos o direito de buscar ampla indenização por suas perdas, ao lado das famílias das vítimas.


Tanto assim, que na comarca de Porto Alegre/RS, 1ª Vara Cível do Foro Regional, tramita em segredo de justiça milionária Ação de Indenização contra a TAM. A autora da demanda é uma das mais importantes empresas do Brasil em seu setor de atuação. A indenização pleiteada, como não poderia deixar de ser, é compatível aos danos morais, materiais e aos lucros cessantes que sua estrutura, colegas e clientes sofreram em decorrência da desastrosa aterrissagem do voo 3054 , ocorrida em SP, em 17/07/2007.


O segredo de justiça foi deferido pelo juiz titular da causa para evitar o exame público de fotos de identificação da quase totalidade das vítimas e para proteger a empresa aérea de uma avalanche de processos que ainda pode e merece sofrer, já que o direito de pedir indenização quanto a este acidente, pelo Código da Aeronáutica, prescreve em julho de 2010, enquanto que, pelo CDC, acontece em julho de 2012.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Imposto de Renda ainda é o mais transparente

No site da Secretaria da Receita Federal, encontram-se milhares de páginas com legislações que abarcam atos, regulamentos, o Código Tributário Nacional e a própria Constituição Federal. Com o objetivo de sanar as dúvidas “rapidamente”, a Receita Federal apresenta quase 700 itens dentro do menu “perguntas frequentes” para pessoa física. Só o software para o preenchimento e envio da declaração possui 14 Megabytes. Quando acessado por conexão discada, demora 60 a 70 minutos para fazer o download; em banda larga, alguns minutos. O “simples” formulário eletrônico tem 21 telas de computador e centenas de campos a serem preenchidos.


O absurdo é que, mesmo com esta complexidade gigantesca, o Imposto de Renda ainda é o mais transparente dos impostos brasileiros. O IR é o único imposto que o contribuinte enxerga como e porque está sendo tributado. É aí que esta a armadilha. O brasileiro, pensando que tudo é igual ao IR, deixa de ter curiosidade sobre os demais impostos. Logo, o contribuinte parte da falsa impressão que paga somente o IR, deixando de perceber que este imposto é apenas um do total de “84 impostos”.

É preciso que todos saibam que no Brasil, na composição do preço de qualquer produto ou serviço, a empresa tem que incluir no seu custo direto impostos como o PIS (1,65%), a COFINS (7,6%), o IRPJ (+-32%), a CSLL (+- 2,4%), o IPI (+- 20%), o II (+-25%), o ICMS (+-17%). Além destes custos, existe ainda o impacto indireto do FGTS, INSS, adicional de férias, VT, DRS, VR, SESI, SESC, SENAC, FUNRURAL, ISS, IOF, dentre outros, que normalmente são violentamente elevados pela indústria das reclamações trabalhistas, das Ações Civis Públicas e das multas exageradas aplicadas entre 30%, 100% e 200%, que incidem sobre impostos atrasados.

Não podemos ser economicamente ingênuos! Todos estes “custos” sempre são repassados para o consumidor final, em que pese, por ordem do governo, isto não seja informado ao contribuinte, como acontece no caso do IR.

Esta característica é que diferencia o Brasil, para pior. A administração desta complexa burocracia consome não menos que 5% do faturamento das empresas, engrossando ainda mais os 70% da carga tributária já citada. Enquanto a média mundial é de um funcionário para administrar cada um milhão de dólares de faturamento anual, na burocracia brasileira se necessita de 19, sem considerar os advogados necessários para discutir na justiça a incidência ilegal de impostos que sequer os próprios fiscais conseguem entender.

As “desonerações” concedidas como favores políticos, a exemplo do IPI dos móveis, eletrodomésticos e veículos populares, “fingem” ser redução de impostos, pois o custo para o governo é nada, quando comparado com mais de um trilhão de reais arrecadados pelo governo no ano passado.

Somos um país de pobres! São estes, portanto, que pagam mais impostos, pois a arrecadação se concentra nos produtos beneficiados e manufaturados, tais como alimentos, bebidas, vestuário, eletrodomésticos, tarifas de energia e telefonia e transporte. Por esta razão deveria haver uma maior transparência quanto a descrição dos impostos cobrados. Se o consumidor final soubesse o valor e o total dos impostos que paga, melhor fiscalizaria a aplicação dos recursos arrecadados.

Já é hora dos brasileiros promulgarem o Código dos Direitos do Contribuinte, tal qual já aconteceu na Itália, nos EUA, no México e na Espanha. Este será o início do que denomino de “verdadeira reforma fiscal”.