Mais um caso de desrespeito aos direitos do contribuinte!
Os Poderes Executivos Estaduais e Municipais e o centralizador Governo Federal são protagonistas de muitos casos de cobrança indevida de impostos ilegais ou inconstitucionais, bitributação, bases de cálculo convenientemente expandidas, procedimentos de cobrança que atentam contra os direitos humanos, criminalização das dívidas fiscais e até a terrível antecipação ou substituição tributária.
Nesse momento, presenciamos mais um capítulo da conturbada e esquizofrênica guerra entre o fisco e os contribuintes. O cenário dessa batalha é o Estado do Rio de Janeiro que, aparentemente, havia avançado no momento em que regulamentou o uso de precatórios na compensação de dívidas fiscais com a Receita Estadual.
A Lei Estadual 5.647/2010 parecia um grande avanço porque regulamentava esta compensação em âmbito administrativo. Mesmo com a pacificação do tema por parte do STJ, via de regra os contribuintes somente conseguem compensar suas dívidas fiscais na Receita Estadual quando as solicitam na Justiça.
O que parecia ter sido um passo à frente, foi sucedido de dois para trás com a Resolução Conjunta 32/2010, da Secretaria da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado. Esta nova norma dispõe sobre as condições para a compensação, entre elas a retenção do Imposto de Renda. Eis o problema! Como uma Lei Estadual pode disciplinar questões sobre o IR, um Imposto Federal, quando sua competência só abrange o ICMS? O Estado do Rio de Janeiro, portanto, usurpa uma atribuição exclusiva da Receita Federal do Brasil. O pior é que a RC 32/2010 determina uma retenção de IR, há muito considerada ilegal pelo Poder Judiciário e pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Federal, órgão da Receita Federal.
O Poder Judiciário Federal, STJ e STF tornaram pacífico o entendimento jurisprudencial de ser indevida a retenção ou a cobrança de IR sobre indenizações judiciais, notadamente as trabalhistas ou as decorrentes de prática ilegal daquele que é obrigado a indenizar. A indenização não é ganho tributável, mas sim reparação de perda.
Imagine os seguintes exemplos: um funcionário do Estado do Rio de Janeiro ganha uma ação judicial/precatório por reparação de salários não pagos na época em que estava na ativa. Seu salário era inferior a R$ 900,00 e, portanto, isento de IR. Passaram-se anos, sem receber a devida remuneração ou horas-extras, fato que desconfigura o valor devido como rendimento. Quando, anos após, houver o pagamento, este constituirá indenização e não salário ou pensão tributável. Este trabalhador tem o direito de receber com o respaldo da Justiça, mas os governos estaduais não respeitam esta decisão e simplesmente não a cumprem. O prazo de cumprimento do precatório acabou vencendo. O funcionário, agora aposentado, na tentativa de dispor dos valores devidos, “vende” o precatório a uma empresa devedora do Estado, para que esta utilize o mesmo como moeda de pagamento por meio de compensação. Contudo, o Estado aplica um golpe e diz que irá reter Imposto de Renda sobre a transação, fato que aumenta o deságio sobre o valor pago ao aposentado. Esta artimanha, por conseguinte, além de ilegal, prejudica ainda mais os credores de um Estado que age como um "estelionatário emitente de cheque sem fundos".
Igual acontece, por exemplo, com uma empresa ou pessoa física que, depois de ter sido obrigada a pagar um imposto indevido ao Estado, ou ter sido prejudicada em uma desapropriação injusta, quando recebe um precatório para ser restituída ou indenizada, não pode e não deve sofrer cobrança de IR, pois não aufere ganho tributável algum com a indenização, já que não enriquece, somente se vê reparada.
A conclusão é a de que precisamos mudar essas imoralidades. A solução encontra-se em trâmite no Congresso Nacional há quase 15 anos. Falo, é claro, dos dois projetos de Lei Complementar que criam o Código dos Direitos do Contribuinte. Com o mesmo texto, ambas as PLC, entre outros preveem o reconhecimento do direito ao pagamento de dívidas para com os Municípios, Estados e a União, por meio de compensação com precatórios.
Aliás, isso constava literalmente no Código Civil, até que o Presidente Lula, na primeira semana de seu primeiro mandado, promulgou lei revogando a disposição legal, fato que permitiu, desde então, o calote contra aposentados e outros credores da União. Não é moral defender a quem nos rouba e se usa do Estado para aplicar golpes nos seus cidadãos contribuintes. Contudo, enquanto não seja aprovado o citado código, tal qual já ocorreu no México, na Itália, na Espanha e nos EUA, a solução é a interposição de medidas judiciais, que tanto tornam possível a compensação de precatórios contra os Estados que recusam a forma de pagamento quanto torna inaplicável a prática ilegal de retenção de IR sobre as verbas indenizatórias de quaisquer espécies, já que estas não caracterizam enriquecimento, remuneração ou ganho de capital tributável, mas sim reparação de perda (indenização).
quarta-feira, 28 de abril de 2010
quinta-feira, 22 de abril de 2010
CDC amplia as indenizações de vidas pelas empresas aéreas
Os responsáveis por acidentes aéreos, em todo o mundo, têm que indenizar pelos danos causados às famílias das vítimas. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), no seu art. 2º, considera que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica (empresas) são consumidores e usuários de passagens aéreas.
Não são só os familiares das pessoas que morreram em acidentes aéreos, mas também as empresas que compraram e compram a passagem de seus funcionários, que podem reclamar por indenização pelos defeitos ou danos definitivos do serviço de transporte aéreo prestado ou prometido de ser realizado e, que ao final, não acontece, como nos casos dos acidentes aéreos da Air France, GOL/LEGACY e TAM, os quais, além de não terem prestado serviço na forma prometida, com a devida segurança, acabaram por ser razão definitiva da morte trágica de seus passageiros. O acidente da TAM, por exemplo, ocorrido no Aeroporto de Congonhas, por culpa ou dolo eventual da empresa e de seus diretores, matou 200 pessoas, entre elas profissionais e executivos que viajavam a serviço.
Quem compra passagens aéreas celebra, na condição legal de consumidor, Relação Jurídica de interesse do CDC. Portanto, ao comprar passagens para seus sócios ou empregados, a empresa também passa a ter os mesmos direitos de consumidor que os próprios passageiros e suas famílias.
O relatório oficial do CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, quanto ao acidente da TAM, concluiu que a tragédia aconteceu por culpa, entre outros, do mau treinamento da tripulação da aeronave (comandante e co-piloto).
Quanto ao voo RJ - Paris, da Air France, todas as informações indicam que o acidente decorreu do mau funcionamento de um equipamento, que a própria Airbus havia emitido ordem de troca dias antes do sinistro.
Após essas tragédias, em que empresas perderam seus talentos, sócios e executivos, tanto as famílias das vítimas quanto as empresas que compraram as passagens, têm o direito de requerer em juízo a justa reparação por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes , porque é visível a dor moral e a queda nos ganhos das empresas, já que, em decorrência da tragédia, houve comoção e desorganização das estruturas familiares e empresariais.
Esse fato determinou prejuízos, lucros cessantes, sem mencionar o desaparecimento de anos de educação, treinamento profissional e investimento realizados ao custo de centenas de milhares de reais.
O CDC brasileiro é a norma que, pela primeira vez no mundo, enxerga esse aspecto, o qual, embora óbvio, outrora fora ignorado pelas legislações do nosso e de outros países. Antes do CDC, as empresas que compravam passagens aéreas a favor de seus colaboradores não eram percebidas como parte nesta evidente relação de consumo, quando quem causa dano, por culpa ou dolo, deve indenizar a pessoa física ou jurídica prejudicada (art. 2º CDC).
Assim, merecem destaque os legisladores e o Poder Judiciário Brasileiro, pois estes perceberam o fato jurídico que servirá de base jurisprudencial para iguais casos aqui e em outros países.
O Brasil, portanto, pode ser apontado como o primeiro país a garantir às empresas que perderam seus executivos e sócios em acidentes aéreos o direito de buscar ampla indenização por suas perdas, ao lado das famílias das vítimas.
Tanto assim, que na comarca de Porto Alegre/RS, 1ª Vara Cível do Foro Regional, tramita em segredo de justiça milionária Ação de Indenização contra a TAM. A autora da demanda é uma das mais importantes empresas do Brasil em seu setor de atuação. A indenização pleiteada, como não poderia deixar de ser, é compatível aos danos morais, materiais e aos lucros cessantes que sua estrutura, colegas e clientes sofreram em decorrência da desastrosa aterrissagem do voo 3054 , ocorrida em SP, em 17/07/2007.
O segredo de justiça foi deferido pelo juiz titular da causa para evitar o exame público de fotos de identificação da quase totalidade das vítimas e para proteger a empresa aérea de uma avalanche de processos que ainda pode e merece sofrer, já que o direito de pedir indenização quanto a este acidente, pelo Código da Aeronáutica, prescreve em julho de 2010, enquanto que, pelo CDC, acontece em julho de 2012.
Não são só os familiares das pessoas que morreram em acidentes aéreos, mas também as empresas que compraram e compram a passagem de seus funcionários, que podem reclamar por indenização pelos defeitos ou danos definitivos do serviço de transporte aéreo prestado ou prometido de ser realizado e, que ao final, não acontece, como nos casos dos acidentes aéreos da Air France, GOL/LEGACY e TAM, os quais, além de não terem prestado serviço na forma prometida, com a devida segurança, acabaram por ser razão definitiva da morte trágica de seus passageiros. O acidente da TAM, por exemplo, ocorrido no Aeroporto de Congonhas, por culpa ou dolo eventual da empresa e de seus diretores, matou 200 pessoas, entre elas profissionais e executivos que viajavam a serviço.
Quem compra passagens aéreas celebra, na condição legal de consumidor, Relação Jurídica de interesse do CDC. Portanto, ao comprar passagens para seus sócios ou empregados, a empresa também passa a ter os mesmos direitos de consumidor que os próprios passageiros e suas famílias.
O relatório oficial do CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, quanto ao acidente da TAM, concluiu que a tragédia aconteceu por culpa, entre outros, do mau treinamento da tripulação da aeronave (comandante e co-piloto).
Quanto ao voo RJ - Paris, da Air France, todas as informações indicam que o acidente decorreu do mau funcionamento de um equipamento, que a própria Airbus havia emitido ordem de troca dias antes do sinistro.
Após essas tragédias, em que empresas perderam seus talentos, sócios e executivos, tanto as famílias das vítimas quanto as empresas que compraram as passagens, têm o direito de requerer em juízo a justa reparação por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes , porque é visível a dor moral e a queda nos ganhos das empresas, já que, em decorrência da tragédia, houve comoção e desorganização das estruturas familiares e empresariais.
Esse fato determinou prejuízos, lucros cessantes, sem mencionar o desaparecimento de anos de educação, treinamento profissional e investimento realizados ao custo de centenas de milhares de reais.
O CDC brasileiro é a norma que, pela primeira vez no mundo, enxerga esse aspecto, o qual, embora óbvio, outrora fora ignorado pelas legislações do nosso e de outros países. Antes do CDC, as empresas que compravam passagens aéreas a favor de seus colaboradores não eram percebidas como parte nesta evidente relação de consumo, quando quem causa dano, por culpa ou dolo, deve indenizar a pessoa física ou jurídica prejudicada (art. 2º CDC).
Assim, merecem destaque os legisladores e o Poder Judiciário Brasileiro, pois estes perceberam o fato jurídico que servirá de base jurisprudencial para iguais casos aqui e em outros países.
O Brasil, portanto, pode ser apontado como o primeiro país a garantir às empresas que perderam seus executivos e sócios em acidentes aéreos o direito de buscar ampla indenização por suas perdas, ao lado das famílias das vítimas.
Tanto assim, que na comarca de Porto Alegre/RS, 1ª Vara Cível do Foro Regional, tramita em segredo de justiça milionária Ação de Indenização contra a TAM. A autora da demanda é uma das mais importantes empresas do Brasil em seu setor de atuação. A indenização pleiteada, como não poderia deixar de ser, é compatível aos danos morais, materiais e aos lucros cessantes que sua estrutura, colegas e clientes sofreram em decorrência da desastrosa aterrissagem do voo 3054 , ocorrida em SP, em 17/07/2007.
O segredo de justiça foi deferido pelo juiz titular da causa para evitar o exame público de fotos de identificação da quase totalidade das vítimas e para proteger a empresa aérea de uma avalanche de processos que ainda pode e merece sofrer, já que o direito de pedir indenização quanto a este acidente, pelo Código da Aeronáutica, prescreve em julho de 2010, enquanto que, pelo CDC, acontece em julho de 2012.
segunda-feira, 19 de abril de 2010
Imposto de Renda ainda é o mais transparente
No site da Secretaria da Receita Federal, encontram-se milhares de páginas com legislações que abarcam atos, regulamentos, o Código Tributário Nacional e a própria Constituição Federal. Com o objetivo de sanar as dúvidas “rapidamente”, a Receita Federal apresenta quase 700 itens dentro do menu “perguntas frequentes” para pessoa física. Só o software para o preenchimento e envio da declaração possui 14 Megabytes. Quando acessado por conexão discada, demora 60 a 70 minutos para fazer o download; em banda larga, alguns minutos. O “simples” formulário eletrônico tem 21 telas de computador e centenas de campos a serem preenchidos.
O absurdo é que, mesmo com esta complexidade gigantesca, o Imposto de Renda ainda é o mais transparente dos impostos brasileiros. O IR é o único imposto que o contribuinte enxerga como e porque está sendo tributado. É aí que esta a armadilha. O brasileiro, pensando que tudo é igual ao IR, deixa de ter curiosidade sobre os demais impostos. Logo, o contribuinte parte da falsa impressão que paga somente o IR, deixando de perceber que este imposto é apenas um do total de “84 impostos”.
É preciso que todos saibam que no Brasil, na composição do preço de qualquer produto ou serviço, a empresa tem que incluir no seu custo direto impostos como o PIS (1,65%), a COFINS (7,6%), o IRPJ (+-32%), a CSLL (+- 2,4%), o IPI (+- 20%), o II (+-25%), o ICMS (+-17%). Além destes custos, existe ainda o impacto indireto do FGTS, INSS, adicional de férias, VT, DRS, VR, SESI, SESC, SENAC, FUNRURAL, ISS, IOF, dentre outros, que normalmente são violentamente elevados pela indústria das reclamações trabalhistas, das Ações Civis Públicas e das multas exageradas aplicadas entre 30%, 100% e 200%, que incidem sobre impostos atrasados.
Não podemos ser economicamente ingênuos! Todos estes “custos” sempre são repassados para o consumidor final, em que pese, por ordem do governo, isto não seja informado ao contribuinte, como acontece no caso do IR.
Esta característica é que diferencia o Brasil, para pior. A administração desta complexa burocracia consome não menos que 5% do faturamento das empresas, engrossando ainda mais os 70% da carga tributária já citada. Enquanto a média mundial é de um funcionário para administrar cada um milhão de dólares de faturamento anual, na burocracia brasileira se necessita de 19, sem considerar os advogados necessários para discutir na justiça a incidência ilegal de impostos que sequer os próprios fiscais conseguem entender.
As “desonerações” concedidas como favores políticos, a exemplo do IPI dos móveis, eletrodomésticos e veículos populares, “fingem” ser redução de impostos, pois o custo para o governo é nada, quando comparado com mais de um trilhão de reais arrecadados pelo governo no ano passado.
Somos um país de pobres! São estes, portanto, que pagam mais impostos, pois a arrecadação se concentra nos produtos beneficiados e manufaturados, tais como alimentos, bebidas, vestuário, eletrodomésticos, tarifas de energia e telefonia e transporte. Por esta razão deveria haver uma maior transparência quanto a descrição dos impostos cobrados. Se o consumidor final soubesse o valor e o total dos impostos que paga, melhor fiscalizaria a aplicação dos recursos arrecadados.
Já é hora dos brasileiros promulgarem o Código dos Direitos do Contribuinte, tal qual já aconteceu na Itália, nos EUA, no México e na Espanha. Este será o início do que denomino de “verdadeira reforma fiscal”.
O absurdo é que, mesmo com esta complexidade gigantesca, o Imposto de Renda ainda é o mais transparente dos impostos brasileiros. O IR é o único imposto que o contribuinte enxerga como e porque está sendo tributado. É aí que esta a armadilha. O brasileiro, pensando que tudo é igual ao IR, deixa de ter curiosidade sobre os demais impostos. Logo, o contribuinte parte da falsa impressão que paga somente o IR, deixando de perceber que este imposto é apenas um do total de “84 impostos”.
É preciso que todos saibam que no Brasil, na composição do preço de qualquer produto ou serviço, a empresa tem que incluir no seu custo direto impostos como o PIS (1,65%), a COFINS (7,6%), o IRPJ (+-32%), a CSLL (+- 2,4%), o IPI (+- 20%), o II (+-25%), o ICMS (+-17%). Além destes custos, existe ainda o impacto indireto do FGTS, INSS, adicional de férias, VT, DRS, VR, SESI, SESC, SENAC, FUNRURAL, ISS, IOF, dentre outros, que normalmente são violentamente elevados pela indústria das reclamações trabalhistas, das Ações Civis Públicas e das multas exageradas aplicadas entre 30%, 100% e 200%, que incidem sobre impostos atrasados.
Não podemos ser economicamente ingênuos! Todos estes “custos” sempre são repassados para o consumidor final, em que pese, por ordem do governo, isto não seja informado ao contribuinte, como acontece no caso do IR.
Esta característica é que diferencia o Brasil, para pior. A administração desta complexa burocracia consome não menos que 5% do faturamento das empresas, engrossando ainda mais os 70% da carga tributária já citada. Enquanto a média mundial é de um funcionário para administrar cada um milhão de dólares de faturamento anual, na burocracia brasileira se necessita de 19, sem considerar os advogados necessários para discutir na justiça a incidência ilegal de impostos que sequer os próprios fiscais conseguem entender.
As “desonerações” concedidas como favores políticos, a exemplo do IPI dos móveis, eletrodomésticos e veículos populares, “fingem” ser redução de impostos, pois o custo para o governo é nada, quando comparado com mais de um trilhão de reais arrecadados pelo governo no ano passado.
Somos um país de pobres! São estes, portanto, que pagam mais impostos, pois a arrecadação se concentra nos produtos beneficiados e manufaturados, tais como alimentos, bebidas, vestuário, eletrodomésticos, tarifas de energia e telefonia e transporte. Por esta razão deveria haver uma maior transparência quanto a descrição dos impostos cobrados. Se o consumidor final soubesse o valor e o total dos impostos que paga, melhor fiscalizaria a aplicação dos recursos arrecadados.
Já é hora dos brasileiros promulgarem o Código dos Direitos do Contribuinte, tal qual já aconteceu na Itália, nos EUA, no México e na Espanha. Este será o início do que denomino de “verdadeira reforma fiscal”.
quarta-feira, 14 de abril de 2010
Seminário Tributário
REFIS, PRECATÓRIOS, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
- CRICIÚMA/SANTA CATARINA
Dia: 29 de abril
Local: ACIC
Hora: a partir da 8h
- SÃO PAULO (capital)
Dia: 05 de maio
Local: FECOMÉRCIO
Hora: a partir da 8h
Mais informações: http://www.edisonsiqueira.com.br/ciclo_palestras/home.html
- CRICIÚMA/SANTA CATARINA
Dia: 29 de abril
Local: ACIC
Hora: a partir da 8h
- SÃO PAULO (capital)
Dia: 05 de maio
Local: FECOMÉRCIO
Hora: a partir da 8h
Mais informações: http://www.edisonsiqueira.com.br/ciclo_palestras/home.html
segunda-feira, 12 de abril de 2010
O PODER JUDICIÁRIO É MENOR DO QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO?
Existe um tipo específico de tribunal dentro do poder judiciário que hoje atua quase como um poder paralelo, com tribunais em todas as instâncias, inclusive a superior. Refiro-me à chamada Justiça do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
É necessário que a Justiça do Trabalho deixe de ser um órgão marginal em relação à estrutura da Justiça. Seus juízes, desembargadores e ministros devem ser melhor preparados, a fim de que possam julgar todo tipo de relação jurídica, semelhante ao que adequadamente acontece com os julgadores da Justiça Estadual e Federal.
Os juízes e Ministros que não integram a Justiça do Trabalho atuam cotidianamente quanto às questões relativas ao Código Civil, Lei das Sociedades Anônimas, Legislação Tributária, Direito Administrativo, de Família, Comercial, Marítimo e Previdenciário, entre outros, circunstância que, evidentemente, melhor lhes qualifica. No Poder judiciário que não inclui a Justiça Trabalhista os julgadores de todas as instâncias aplicam a lei considerando o conteúdo de todos os ramos do direito, adotando a norma ao caso concreto, segundo um sentimento de igualdade de força e proporcionalidade na coexistência de todas as leis indistintamente. Os julgadores especializados da Justiça do Trabalho, por sua vez, só entendem e aplicam a CLT, de maneira que, sem perceberem, passaram a considerar a desatualizada Lei Trabalhista como norma superior às demais.
A existência de duas justiças, por si só já revela que uma delas é injusta. A justiça é um sentimento único que deve ser aplicada por um único Poder Judiciário, senão sempre existirão decisões contraditórias. O exercício da jurisdição não admite entendimentos diversos ou paralelos. Por exemplo: se o Direito Civil reconhece uma sociedade de médicos como profissional, não pode o Direito do Trabalho dizer que esta é uma relação de emprego, só porque8 um sócio manda mais que o outro, ou porque esta sociedade presta serviço para um único hospital.
O conflito de interpretações só pode ser resolvido por um juiz que conheça e decida sobre os dois assuntos. É por isso que o Poder Judiciário precisa desmarginalizar a Justiça do Trabalho para integrá-la numa única estrutura, ao menos no que se refira à fase recursal, cuja existência é a garantia de que todas as decisões judiciais sejam revisadas por tribunais plurais, conforme determina a Constituição Federal.
A marginalização da Justiça do trabalho inicia-se já na fase de seleção dos “juízes". Quanto a esses, não é exigido saber muito sobre outras legislações, basta se especializarem tão exclusivamente na CLT, em que pese, para bem aplicar justiça, devam e deveriam entender todas as leis.
O adequado é a forma aplicada quanto aos juízes da Justiça Comum e da Federal. Estes, desde seu concurso , e mesmo nos seus primeiros anos de carreira, são avaliados e capacitados para julgar e mediar todo o tipo de demanda, acumulando experiências em vários campos do direito. Eles têm que julgar questões de natureza jurídica. Os juízes federais e estaduais, inclusive, julgam questões previdenciárias e da área civil que excluem ou incluem a existência ou não da relação de trabalho. Isto lhes capacita, p. ex., para entenderem que na composição do preço de qualquer produto ou serviço não existe só o salário. A empresa tem que considerar o custo do PIS (1,65%), da COFINS (7,6%), do IRPJ+-32%), da CSLL (+- 2,4%), do IPI (+- 20%), do II (+-25%), do ICMS (+-17%), sem mencionar FGTS, INSS, VT, VR, adicional de férias e outros custos que podem ser violentamente elevados por suas decisões, inviabilizando a atividade econômica da empresa empregadora. Por isto são mais realistas quando examinam depoimentos de testemunhas. Por não terem esta visão geral, a Justiça do Trabalho dá mais importância e credibilidade a uma testemunha do que o expresso em cartão ponto. Valoriza mais o depoimento de um ex-empregado do que de um funcionário atual de uma empresa reclamada. Estes fatos violentam a verdade jurídica e o espírito empreendedor daqueles que carregam em suas costas o desenvolvimento de nossa cambaleante Nação.
Nenhuma consolidação ou códigos está acima da Constituição Federal ou aplica-se em separado das demais normas coexistentes. Entretanto, a Justiça do Trabalho, sistematicamente, coloca a CLT acima da Constituição, esquecendo que os trabalhadores de hoje são iguais ou mais poderosos do que seus empregadores, tanto que o Sr. Lula é Presidente.
Esta distorção na atividade jurisdicional acaba criando uma série de problemas para a sociedade, transformando a Justiça do Trabalho em uma fábrica de ações, cuja massificação, por si só, já denota injustiça. Um exemplo internacional deste fato é o que envolve os Consulados do Japão no Brasil . A Justiça do Trabalho, com suas decisões, deu causa e estimulou o ajuizamento de uma enormidade de Reclamatórias Trabalhistas contra os Consulados deste país milenar, fazendo com que o Japão responda, somente no Brasil, a mais reclamatórias trabalhistas do que existe em trâmite em todo o Japão, país de comprovado desenvolvimento cultural, econômico e social.
As facilidades e a total impunidade encontradas hoje à disposição de empregados e do Ministério Público do Trabalho para interporem ações infundadas ou lastreadas em depoimento de testemunhas unilateriais ou, ainda, com base em situações claramente contrárias ao disposto em outras legislações nacionais de igual força da CLT, desequilibra de forma nociva o sentimento de segurança jurídica.
A Justiça do Trabalho pensa que todos são incapazes e flagelados. Quer tutelar todos trabalhadores, sejam médicos, advogados, engenheiros, contadores, dentistas, administradores de empresa, cientistas e outros profissionais de alta especialização, como se fossem incapazes, escravos de supostos contratos de trabalho onde, sob chicote , fingem ser autômatos obrigados a trabalharem horas extras sem receber, serem humilhados sem a ninguém reclamar, para depois, com comprovada "reserva mental" , própria daqueles que constroem provas forjadas por meses ou anos, ajuizarem Ações Trabalhistas contra aqueles com que se relacionaram, fingindo estarem satisfeitos. Não fosse esta a verdade, estes profissionais teriam procurado outros empregos, os seus sindicatos e o Ministério Público, para reclamarem, mediante investigações sigilosas. Hoje, embora seja um absurdo, é normal um empregado que ganha salário de R$ 1.500,00, p. ex. , mover uma Ação Trabalhista, a cada 02 anos e "ser contemplado" por sentenças que o premie com valores que podem, com pouca sorte, ser superiores a R$ 50.000,00. Basta que cole algum pedidinho de 12 horas extras diárias comprovado por algum depoimento unilateral ou que diga ter existido "Abuso ou Assédio Moral" que pronto, dá "bingo". A Justiça do Trabalho, em muitos casos, passou a equiparar-se a Megasena. Vale tentar, afinal de contas, na Justiça do Trabalho o reclamante pode dizer o que quiser sem risco nenhum, porque cabe ao reclamado provar que a alegação é uma aposta ou blefe! Se colar colou!
Com isto, a quantidade de demandas trabalhistas começa a tornar-se um inimigo do próprio trabalho, a ponto de que a própria Justiça do Trabalho tem negado aos empregadores o acesso à informação de quais são os profissionais que estão a ajuizar ações trabalhistas umas atrás das outras. Os empregadores devem ter o direito de saber quais são os profissionais que se fazem de mentecaptos durante uma prestação de serviço, para depois, sem qualquer critério ético, demandarem contra aqueles que oportunizaram o trabalho e geração de riqueza comum de interesse nacional, conforme determina o (art. 3. da CF).
Para ilustrar o absurdo e distorção das decisões da Justiça do Trabalho, basta aplicar seus critérios de definição de "vínculo de emprego" para definir que uma esposa, que se dedica ao lar e à família, caso demande na Justiça do Trabalho contra seus filhos e marido, certamente os verá condenados a pagar férias, hora extras, insalubridade, adicional noturno e décimo terceiro, pois facilmente provará que trabalha de forma habitual a favor de seu marido e filhos, de segunda à domingo, limpando a cozinha, recolhendo o lixo das crianças e até , em horário noturno, levantando para dar de mamar ou cobrir as crianças. As donas ou donos de casa poderiam, inclusive, chamar o Ministério Público a pedir indenização por dano a sociedade e pleitear a penhora on-line da conta bancária do seu cônjuge e sobre bens dos seus filhos. Se olharmos para a relação conjugal sob este aspecto míope, a demanda enquadra-se naquilo que a Justiça do Trabalho revela procedente em seus precedentes jurisprudenciais.
É necessário que o Poder Judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal, e a sociedade, exijam que a Justiça do Trabalho volte aos trilhos, que as decisões trabalhistas, tal qual ocorre nas decisões da Justiça Comum e na Justiça Federal, sejam revisadas por meio de recursos que sejam julgados por um colégio de desembargadores e/ou ministros com formação profissional que considere a experiência de julgar e aplicar todas as leis e não somente a CLT.
É necessário que a Justiça do Trabalho deixe de ser um órgão marginal em relação à estrutura da Justiça. Seus juízes, desembargadores e ministros devem ser melhor preparados, a fim de que possam julgar todo tipo de relação jurídica, semelhante ao que adequadamente acontece com os julgadores da Justiça Estadual e Federal.
Os juízes e Ministros que não integram a Justiça do Trabalho atuam cotidianamente quanto às questões relativas ao Código Civil, Lei das Sociedades Anônimas, Legislação Tributária, Direito Administrativo, de Família, Comercial, Marítimo e Previdenciário, entre outros, circunstância que, evidentemente, melhor lhes qualifica. No Poder judiciário que não inclui a Justiça Trabalhista os julgadores de todas as instâncias aplicam a lei considerando o conteúdo de todos os ramos do direito, adotando a norma ao caso concreto, segundo um sentimento de igualdade de força e proporcionalidade na coexistência de todas as leis indistintamente. Os julgadores especializados da Justiça do Trabalho, por sua vez, só entendem e aplicam a CLT, de maneira que, sem perceberem, passaram a considerar a desatualizada Lei Trabalhista como norma superior às demais.
A existência de duas justiças, por si só já revela que uma delas é injusta. A justiça é um sentimento único que deve ser aplicada por um único Poder Judiciário, senão sempre existirão decisões contraditórias. O exercício da jurisdição não admite entendimentos diversos ou paralelos. Por exemplo: se o Direito Civil reconhece uma sociedade de médicos como profissional, não pode o Direito do Trabalho dizer que esta é uma relação de emprego, só porque8 um sócio manda mais que o outro, ou porque esta sociedade presta serviço para um único hospital.
O conflito de interpretações só pode ser resolvido por um juiz que conheça e decida sobre os dois assuntos. É por isso que o Poder Judiciário precisa desmarginalizar a Justiça do Trabalho para integrá-la numa única estrutura, ao menos no que se refira à fase recursal, cuja existência é a garantia de que todas as decisões judiciais sejam revisadas por tribunais plurais, conforme determina a Constituição Federal.
A marginalização da Justiça do trabalho inicia-se já na fase de seleção dos “juízes". Quanto a esses, não é exigido saber muito sobre outras legislações, basta se especializarem tão exclusivamente na CLT, em que pese, para bem aplicar justiça, devam e deveriam entender todas as leis.
O adequado é a forma aplicada quanto aos juízes da Justiça Comum e da Federal. Estes, desde seu concurso , e mesmo nos seus primeiros anos de carreira, são avaliados e capacitados para julgar e mediar todo o tipo de demanda, acumulando experiências em vários campos do direito. Eles têm que julgar questões de natureza jurídica. Os juízes federais e estaduais, inclusive, julgam questões previdenciárias e da área civil que excluem ou incluem a existência ou não da relação de trabalho. Isto lhes capacita, p. ex., para entenderem que na composição do preço de qualquer produto ou serviço não existe só o salário. A empresa tem que considerar o custo do PIS (1,65%), da COFINS (7,6%), do IRPJ+-32%), da CSLL (+- 2,4%), do IPI (+- 20%), do II (+-25%), do ICMS (+-17%), sem mencionar FGTS, INSS, VT, VR, adicional de férias e outros custos que podem ser violentamente elevados por suas decisões, inviabilizando a atividade econômica da empresa empregadora. Por isto são mais realistas quando examinam depoimentos de testemunhas. Por não terem esta visão geral, a Justiça do Trabalho dá mais importância e credibilidade a uma testemunha do que o expresso em cartão ponto. Valoriza mais o depoimento de um ex-empregado do que de um funcionário atual de uma empresa reclamada. Estes fatos violentam a verdade jurídica e o espírito empreendedor daqueles que carregam em suas costas o desenvolvimento de nossa cambaleante Nação.
Nenhuma consolidação ou códigos está acima da Constituição Federal ou aplica-se em separado das demais normas coexistentes. Entretanto, a Justiça do Trabalho, sistematicamente, coloca a CLT acima da Constituição, esquecendo que os trabalhadores de hoje são iguais ou mais poderosos do que seus empregadores, tanto que o Sr. Lula é Presidente.
Esta distorção na atividade jurisdicional acaba criando uma série de problemas para a sociedade, transformando a Justiça do Trabalho em uma fábrica de ações, cuja massificação, por si só, já denota injustiça. Um exemplo internacional deste fato é o que envolve os Consulados do Japão no Brasil . A Justiça do Trabalho, com suas decisões, deu causa e estimulou o ajuizamento de uma enormidade de Reclamatórias Trabalhistas contra os Consulados deste país milenar, fazendo com que o Japão responda, somente no Brasil, a mais reclamatórias trabalhistas do que existe em trâmite em todo o Japão, país de comprovado desenvolvimento cultural, econômico e social.
As facilidades e a total impunidade encontradas hoje à disposição de empregados e do Ministério Público do Trabalho para interporem ações infundadas ou lastreadas em depoimento de testemunhas unilateriais ou, ainda, com base em situações claramente contrárias ao disposto em outras legislações nacionais de igual força da CLT, desequilibra de forma nociva o sentimento de segurança jurídica.
A Justiça do Trabalho pensa que todos são incapazes e flagelados. Quer tutelar todos trabalhadores, sejam médicos, advogados, engenheiros, contadores, dentistas, administradores de empresa, cientistas e outros profissionais de alta especialização, como se fossem incapazes, escravos de supostos contratos de trabalho onde, sob chicote , fingem ser autômatos obrigados a trabalharem horas extras sem receber, serem humilhados sem a ninguém reclamar, para depois, com comprovada "reserva mental" , própria daqueles que constroem provas forjadas por meses ou anos, ajuizarem Ações Trabalhistas contra aqueles com que se relacionaram, fingindo estarem satisfeitos. Não fosse esta a verdade, estes profissionais teriam procurado outros empregos, os seus sindicatos e o Ministério Público, para reclamarem, mediante investigações sigilosas. Hoje, embora seja um absurdo, é normal um empregado que ganha salário de R$ 1.500,00, p. ex. , mover uma Ação Trabalhista, a cada 02 anos e "ser contemplado" por sentenças que o premie com valores que podem, com pouca sorte, ser superiores a R$ 50.000,00. Basta que cole algum pedidinho de 12 horas extras diárias comprovado por algum depoimento unilateral ou que diga ter existido "Abuso ou Assédio Moral" que pronto, dá "bingo". A Justiça do Trabalho, em muitos casos, passou a equiparar-se a Megasena. Vale tentar, afinal de contas, na Justiça do Trabalho o reclamante pode dizer o que quiser sem risco nenhum, porque cabe ao reclamado provar que a alegação é uma aposta ou blefe! Se colar colou!
Com isto, a quantidade de demandas trabalhistas começa a tornar-se um inimigo do próprio trabalho, a ponto de que a própria Justiça do Trabalho tem negado aos empregadores o acesso à informação de quais são os profissionais que estão a ajuizar ações trabalhistas umas atrás das outras. Os empregadores devem ter o direito de saber quais são os profissionais que se fazem de mentecaptos durante uma prestação de serviço, para depois, sem qualquer critério ético, demandarem contra aqueles que oportunizaram o trabalho e geração de riqueza comum de interesse nacional, conforme determina o (art. 3. da CF).
Para ilustrar o absurdo e distorção das decisões da Justiça do Trabalho, basta aplicar seus critérios de definição de "vínculo de emprego" para definir que uma esposa, que se dedica ao lar e à família, caso demande na Justiça do Trabalho contra seus filhos e marido, certamente os verá condenados a pagar férias, hora extras, insalubridade, adicional noturno e décimo terceiro, pois facilmente provará que trabalha de forma habitual a favor de seu marido e filhos, de segunda à domingo, limpando a cozinha, recolhendo o lixo das crianças e até , em horário noturno, levantando para dar de mamar ou cobrir as crianças. As donas ou donos de casa poderiam, inclusive, chamar o Ministério Público a pedir indenização por dano a sociedade e pleitear a penhora on-line da conta bancária do seu cônjuge e sobre bens dos seus filhos. Se olharmos para a relação conjugal sob este aspecto míope, a demanda enquadra-se naquilo que a Justiça do Trabalho revela procedente em seus precedentes jurisprudenciais.
É necessário que o Poder Judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal, e a sociedade, exijam que a Justiça do Trabalho volte aos trilhos, que as decisões trabalhistas, tal qual ocorre nas decisões da Justiça Comum e na Justiça Federal, sejam revisadas por meio de recursos que sejam julgados por um colégio de desembargadores e/ou ministros com formação profissional que considere a experiência de julgar e aplicar todas as leis e não somente a CLT.
terça-feira, 6 de abril de 2010
EFS na imprensa
Clique no link abaixo e veja o que a imprensa publicou sobre a EFS Advogados e seu presidente Dr. Édison Freitas de Siqueira:
http://www.edisonsiqueira.com.br/clipping/marco.html
http://www.edisonsiqueira.com.br/clipping/marco.html
A política da barriga
A política de “empurra com a barriga” está se consagrando como vitoriosa em relação ao debate produtivo e a contraposição esclarecida de ideias diferentes. “Empurrar com a barriga” em nossa jargão político contemporâneo significa adiar as decisões até que os prazos de apreciação expirem ou que a discussão perca o sentido, ou ainda que aconteça a eleição para Presidente da República para, daí então, “decidir em paz”, sem esperar a aprovação dos eleitores.
As barrigadas contra os direitos do contribuinte nesta semana foram dignas de “Rei Momo”. A primeira foi a MP470, empurrada com a barriga pelo Senado Federal até que seu prazo de votação expirasse. Para tornar a situação ainda mais absurda, o Senado vai formar uma comissão para disciplinar o regime de votação das MPs, a fim de obter mais prazo de vigência e apreciação pelo Congresso, ou seja, se depender de alguns senadores, o Brasil vai ser governado por decreto presidencial mesmo, sem pudor algum.
Como toda MP é uma colcha de retalhos com diversos tipos de enxerto legislativo casuístico, a MP 470 tratava desde a abertura de crédito adicional de R$ 6 bilhões para a Caixa Econômica Federal e de R$ 1 bilhão para o Banco do Nordeste do Brasil, passando por garantias para a renegociação da dívida dos agricultores do semiárido, até a esperada PLV 18 , incluída nesta MP, e que reabriria o prazo para adesão ao Refis da Crise, além da utilização dos créditos do IPI para pagar passivo fiscal, questões vitais para muitos contribuintes em todo o Brasil.
O Refis da Crise foi o mais badalado programa de parcelamento de dívidas fiscais de 2009. Mais de um milhão de contribuintes aderiram, muitos outros gostariam de ter aderido, mas ninguém sabe ao certo quando suas vultosas dívidas fiscais vão “apertar o cinto”. Será que a homologação das dívidas só virá depois das eleições? Haja barriga para empurrar todo esse volume de dinheiro!
A segunda barrigada, envolvendo o Poder Judiciário, solicitou mais 180 dias para votar o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18. Segundo o STF, a ação foi ajuizada pelo Presidente da República com o objetivo de garantir a legalidade da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Na sessão plenária, o relator, ministro Celso de Mello, propôs a prorrogação do prazo de 180 dias por não ter tido tempo de analisar devidamente os autos do processo. O ministro alegou não ter tido condições de preparar o processo para julgamento definitivo porque os autos permaneceram pouco tempo em seu gabinete. “A última conclusão data de novembro de 2009. Em seguida, sobrevieram férias forenses e minha licença médica em fevereiro”, disse à Agência Brasil.
“Em razão do decurso desse período, que vence no próximo domingo (28), proponho em terceira e última questão de ordem a prorrogação da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida”, explicou o ministro ao assinalar que pretende julgar a causa antes mesmo que se esgote o prazo de prorrogação proposto por ele. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que já havia votado, e seu voto é justamente a favor da retirada do ICMS da base de cálculo do Cofins, o que é tecnica e eticamente mais adequado.
A próxima barrigada será a dos Royalties do petróleo extraído em território brasileiro. Até quando será prorrogada esta discussão? Ambos os lados se sentem lesados e tem parlamentar tentando confundir a discussão até com a natimorta Reforma Tributária. Royalties não são arrecadação, são somente receita, portanto, a discussão sobre constitucionalidade, que cabe aos Royalties, não tem a ver com a já enfraquecida relação fiscal entre municípios, Estados e União Federal. São farinha, mas não do mesmo saco.
Conspirando um pouco mais, caso seja adiada a discussão sobre os Royalties até depois das eleições de 2014, poderia até mesmo aparecer algum Sheik iraniano dizendo que o mar territorial brasileiro não existe. Aliás, somente no papel e na cabeça dos brasileiros e, por isso, ninguém deve royalties ao Brasil pelo pré-sal, até que se faça uma guerra em contrário. Ai vai ser a barrigada do século.
As barrigadas contra os direitos do contribuinte nesta semana foram dignas de “Rei Momo”. A primeira foi a MP470, empurrada com a barriga pelo Senado Federal até que seu prazo de votação expirasse. Para tornar a situação ainda mais absurda, o Senado vai formar uma comissão para disciplinar o regime de votação das MPs, a fim de obter mais prazo de vigência e apreciação pelo Congresso, ou seja, se depender de alguns senadores, o Brasil vai ser governado por decreto presidencial mesmo, sem pudor algum.
Como toda MP é uma colcha de retalhos com diversos tipos de enxerto legislativo casuístico, a MP 470 tratava desde a abertura de crédito adicional de R$ 6 bilhões para a Caixa Econômica Federal e de R$ 1 bilhão para o Banco do Nordeste do Brasil, passando por garantias para a renegociação da dívida dos agricultores do semiárido, até a esperada PLV 18 , incluída nesta MP, e que reabriria o prazo para adesão ao Refis da Crise, além da utilização dos créditos do IPI para pagar passivo fiscal, questões vitais para muitos contribuintes em todo o Brasil.
O Refis da Crise foi o mais badalado programa de parcelamento de dívidas fiscais de 2009. Mais de um milhão de contribuintes aderiram, muitos outros gostariam de ter aderido, mas ninguém sabe ao certo quando suas vultosas dívidas fiscais vão “apertar o cinto”. Será que a homologação das dívidas só virá depois das eleições? Haja barriga para empurrar todo esse volume de dinheiro!
A segunda barrigada, envolvendo o Poder Judiciário, solicitou mais 180 dias para votar o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18. Segundo o STF, a ação foi ajuizada pelo Presidente da República com o objetivo de garantir a legalidade da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Na sessão plenária, o relator, ministro Celso de Mello, propôs a prorrogação do prazo de 180 dias por não ter tido tempo de analisar devidamente os autos do processo. O ministro alegou não ter tido condições de preparar o processo para julgamento definitivo porque os autos permaneceram pouco tempo em seu gabinete. “A última conclusão data de novembro de 2009. Em seguida, sobrevieram férias forenses e minha licença médica em fevereiro”, disse à Agência Brasil.
“Em razão do decurso desse período, que vence no próximo domingo (28), proponho em terceira e última questão de ordem a prorrogação da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida”, explicou o ministro ao assinalar que pretende julgar a causa antes mesmo que se esgote o prazo de prorrogação proposto por ele. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que já havia votado, e seu voto é justamente a favor da retirada do ICMS da base de cálculo do Cofins, o que é tecnica e eticamente mais adequado.
A próxima barrigada será a dos Royalties do petróleo extraído em território brasileiro. Até quando será prorrogada esta discussão? Ambos os lados se sentem lesados e tem parlamentar tentando confundir a discussão até com a natimorta Reforma Tributária. Royalties não são arrecadação, são somente receita, portanto, a discussão sobre constitucionalidade, que cabe aos Royalties, não tem a ver com a já enfraquecida relação fiscal entre municípios, Estados e União Federal. São farinha, mas não do mesmo saco.
Conspirando um pouco mais, caso seja adiada a discussão sobre os Royalties até depois das eleições de 2014, poderia até mesmo aparecer algum Sheik iraniano dizendo que o mar territorial brasileiro não existe. Aliás, somente no papel e na cabeça dos brasileiros e, por isso, ninguém deve royalties ao Brasil pelo pré-sal, até que se faça uma guerra em contrário. Ai vai ser a barrigada do século.
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